Processo 2000185-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000185-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 2000185-86.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Hipólito Vila Maior Advogado: Suyane Pereira da Silva Liuti (OAB: 23519/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA VIGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ÚTIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença n.º 0844649-72.2021.8.12.0001, no qual o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o excesso alegado e não acolhido, mantendo a execução limitada aos termos da tutela provisória deferida na Ação Rescisória n.º 2000955-15.2025.8.12.0000. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de interesse recursal relativamente à delimitação temporal da execução, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou o sobrestamento do feito com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de interesse recursal útil diante da existência de tutela provisória vigente em ação rescisória; e (ii) estabelecer se seria cabível o sobrestamento do agravo de instrumento em razão de alegada prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória pendente de julgamento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao interesse recursal, consignando que a limitação temporal da execução já se encontrava assegurada por tutela provisória eficaz proferida na ação rescisória, circunstância que afastava a utilidade concreta do recurso nesse ponto. A tutela provisória produz efeitos imediatos enquanto vigente, sendo suficiente para resguardar o resultado prático pretendido pela parte agravante quanto à contenção da execução no período controvertido. A possibilidade futura de revogação ou modificação da tutela provisória não restaura interesse recursal presente, pois o interesse de recorrer deve ser aferido à luz da utilidade concreta e atual do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à substituição da técnica processual adotada pelo órgão julgador, inexistindo omissão pelo fato de o acórdão não ter determinado o sobrestamento previsto no art. 313, V, a, do CPC. O não conhecimento parcial do agravo de instrumento preserva a coerência decisória e evita conflito com a tutela provisória já deferida na ação rescisória, sem impedir futura insurgência da parte caso sobrevenha alteração substancial do quadro processual. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A existência de tutela provisória vigente em ação rescisória afasta o interesse recursal útil…

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