Processo 2000189-26.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 2000189-26.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Jurandi Rezende do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.033/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul para direcionar o cumprimento da obrigação de saúde ao município e limitar o custeio de procedimento realizado na rede privada aos parâmetros da tabela SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente a alegação de distinção entre o caso concreto e o Tema 1.033/STF; e (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão ao aplicar, por analogia, a ratio decidendi do referido precedente para limitar o custeio de procedimento realizado na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa à limitação do custeio e fundamenta a aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 1.033/STF ao caso concreto. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo da própria decisão. Os fundamentos adotados para aplicar o Tema 1.033/STF mostram-se coerentes com o dispositivo que limitou o custeio do procedimento aos parâmetros da tabela SUS. A decisão não impede o cumprimento da obrigação principal de fazer pelo ente público, consistente na realização direta da cirurgia pelo sistema público de saúde. A limitação com base na tabela SUS incide apenas de forma subsidiária, na hipótese de descumprimento da ordem judicial e necessidade de sequestro de verbas para custeio de procedimento em hospital particular não conveniado. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam inconformismo com a conclusão jurídica adotada e configuram tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verificam as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
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