Processo 2000190-11.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000190-11.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 2000190-11.2026.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Agravado: Associação de Moradores Estrela Oito Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIA ESTADUAL. ÁREA INSERIDA EM ASSENTAMENTO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em face da Associação de Moradores Estrela Oito, reconheceu a conexão com ação em trâmite na Justiça Federal, declarou a existência de interesse jurídico da União e do INCRA e declinou da competência para a Justiça Federal. O agravante sustentou a inexistência de conexão entre as demandas, a autonomia da proteção da faixa de domínio rodoviária estadual e a manutenção da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse jurídico da União ou do INCRA apto a atrair a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a existência de risco de decisões conflitantes justifica a reunião dos feitos e a manutenção do declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência cível da Justiça Federal possui natureza absoluta e se estabelece pela presença de ente federal interessado na relação processual, cabendo à própria Justiça Federal decidir definitivamente sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, conforme a Súmula 150 do STJ. Os elementos dos autos demonstram indícios robustos de interesse jurídico federal, pois a área objeto da reintegração de posse está inserida no Assentamento Pedro Ramalho, cuja posse e regularização fundiária são conduzidas pelo INCRA, sendo a mesma área objeto de demanda possessória em curso na Justiça Federal. A localização de parte da área em faixa de fronteira reforça a pertinência do interesse federal, dada sua relevância para a defesa do território nacional. O art. 55, § 3º, do CPC impõe a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão estrita entre as demandas. A faixa de domínio reivindicada integra núcleo único de ocupação habitado pelas mesmas famílias cuja permanência e situação fundiária são discutidas na Justiça Federal, de modo que o julgamento separado pode gerar comandos jurisdicionais incompatíveis sobre a mesma realidade fática. A delimitação legal da faixa de domínio rodoviária não afasta a unidade fática e jurídica do conflito possessório nem elimina o risco de decisões contraditórias. O reconhecimento da competência da Justiça Federal não impede o exercício do poder de polícia estadual nem a proteção do patrimônio rodoviário, mas assegura a apreciação unitária do conflito fundiário, promovendo racionalidade, segurança jurídica e coerência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) Havendo indícios robustos de interesse jurídico da União ou de autarquia federal sobre a área litigiosa, deve o juízo estadual declinar da…

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