Processo 2000201-40.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 2000201-40.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Agravada: Letícia Ocampos Vareiro DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMAS 6 E 1234/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento não padronizado, tendo sido deferida a concessão da tutela provisória de urgência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada. III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 61, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 5. No caso concreto, constata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória urgência, uma vez que estão preenchidos os requisitos do Tema n.º 6/STF (probabilidade do direito) e evidenciada a necessidade do tratamento médico (perigo da demora). IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
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