Processo 2000205-77.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 2000205-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Agravada: Gabriela Sophia Muller dos Santos Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS POR ANALOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) contra decisão, em mandado de segurança, que determinou o restabelecimento de pensão por morte em favor de filha estudante universitária, até ulterior decisão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o restabelecimento da pensão por morte à dependente que cursa ensino superior, com extensão do benefício até 24 anos ou até a conclusão do curso, mediante aplicação analógica da Lei nº 9.250/1995, à luz dos direitos fundamentais à educação e à dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, III, e 205), e se há motivo para suspensão imediata da decisão agravada, diante da alegação de ofensa à coisa julgada material e de risco de dano inverso ao erário. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ofensa à coisa julgada não foi acolhida, pois o voto registrou que, das circunstâncias dos autos, não se extrai motivo que justifique a suspensão imediata da decisão agravada, mantendo-se o decisum em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Rejeitou-se a alegação, mantendo-se o restabelecimento do benefício, pois a educação é direito fundamental (CF/1988, art. 205) e a dignidade da pessoa humana orienta a proteção previdenciária (CF/1988, art. 1º, III). Aplicou-se, por analogia, a Lei nº 9.250/1995, art. 35, § 1º, e art. 8º, II, b, para reconhecer a possibilidade de extensão da pensão por morte até 24 anos ao dependente que cursa ensino superior. Constatou-se, no caso, prova de matrícula em curso universitário, assegurando-se a percepção da pensão até completar 24 anos ou até a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro. O voto citou precedentes no mesmo sentido (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.594.081/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2017, DJe 19.06.2017; STJ, REsp nº 1.823.542/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02.08.2019; TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000563-13.2024.8.12.0000, Rel. Des. L.A.C.A., 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2024, p. 10.07.2024; TJMS, Mandado de Segurança Cível nº 1411831-55.2020.8.12.0000, Rel. Des. M.A.N.H., Órgão Especial, j. 07.01.2021, p. 13.01.2021). A alegação foi rejeitada porque o voto reconheceu risco de dano em desfavor da agravada, diante da cessação do benefício que assegura a subsistência e a continuidade dos estudos. Nessas circunstâncias, afirmou-se não haver motivo para suspensão imediata da decisão agravada. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 205; CPC/2015, art. 300; e Lei nº 9.250/1995,…
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