Processo 2000322-05.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
2000322-05.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 2000322-05.2025.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 1.030, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recursos vinculados ao Tema 793. A parte agravante sustenta que já houve reconhecimento anterior de distinção entre a controvérsia dos autos e o referido tema, alegando contradição, preclusão pro judicato e violação à coerência do sistema processual, além de limitação indevida ao cumprimento da obrigação reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou preclusão pro judicato na decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário após anterior indicação de distinção em relação ao Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se é legítimo o sobrestamento do feito diante da devolução do recurso pelo STF para juízo de conformação no âmbito da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal devolve o recurso extraordinário ao tribunal de origem para juízo de conformação, impondo a observância da sistemática da repercussão geral. 4, A Vice-Presidência aplica corretamente o art. 1.030, III, do CPC ao determinar o sobrestamento do feito, diante da pendência de definição do Tema 793 pelo STF. 5. A eventual indicação anterior de distinção não impede o sobrestamento posterior, pois a necessidade de aguardar a definição definitiva da tese vinculante prevalece no regime de precedentes qualificados. 6. Não há contradição na atuação do órgão jurisdicional, mas adequação ao efeito vinculante das decisões em repercussão geral e ao potencial impacto do julgamento paradigma sobre a controvérsia. 7. Afasta-se a alegação de preclusão pro judicato, uma vez que o sobrestamento decorre de determinação vinculada à sistemática processual e à autoridade do STF. 8. Verifica-se que parte da matéria discutida no recurso possui relação com o Tema 793, justificando o sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento de recurso extraordinário é medida legítima quando determinado em razão da sistemática da repercussão geral, ainda que haja anterior indicação de distinção. 2. Não configura preclusão pro judicato nem contradição a adequação do processamento do feito às determinações do Supremo Tribunal Federal. 3. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral autoriza o sobrestamento do feito quando houver potencial relação com a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do…

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