Processo 2000351-21.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000351-21.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 2000351-21.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Luiz Carlos de Azevedo Coutinho Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargada: Clotildes de Azeredo Coutinho Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargada: Ely Aparecida Campos Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargado: Luciano Campos de Freitas Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargada: Karina de Jesus Campos Ribeiro Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargado: Enes Melito de Campos Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargada: Ley de Jesus Campos Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargada: Maria do Carmo Campos Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargado: Donizetti Juventino Campos Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Embargado: Antônio Rui de Campos Advogado: Lucas Carvalho Assis (OAB: 36893/GO) Interessado: Iracema Coutinho Itacaramby Interessado: Sandra Coutinho Itacaramby Interessado: Iracilda Coutinho Itacaramby Interessado: Simone Coutinho Itacaramby Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda - Me EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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