Processo 2000429-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento nº 2000429-15.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Adão Pereira Alves Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Advogado: Luisa Lacerda Oliva (OAB: 28844/MS) Advogado: Gabriel Luis Lacerda Oliva (OAB: 28860/MS) Agravado: Município de Sidrolândia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTRODESE DE COLUNA E RADIOSCOPIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais em matéria de saúde, autorizando o direcionamento preferencial do cumprimento sem afastar a corresponsabilidade constitucional dos demais entes. A indicação do Município como responsável primário e do Estado como responsável subsidiário não exclui o ente estadual da relação obrigacional reconhecida no título executivo, mas apenas estabelece ordem preferencial de adimplemento. A exclusão do Estado do polo passivo, com necessidade de posterior redirecionamento em caso de inadimplemento municipal, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta os princípios da duração razoável do processo e do acesso substancial à justiça. Em demandas envolvendo direito fundamental à saúde, a fase executiva deve ser orientada pela máxima efetividade da tutela, afastando formalismos que possam retardar ou inviabilizar a concretização do tratamento médico necessário. A manutenção formal do Estado no polo passivo não implica imposição automática do ônus financeiro principal, mas assegura pronta atuação judicial coercitiva ou mandamental, caso frustrado o cumprimento prioritário pelo Município. Não há violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo permanece íntegro ao preservar o cumprimento prioritário pelo Município e a responsabilidade subsidiária do Estado, inclusive com resguardo do direito de ressarcimento. Os pedidos sucessivos relativos à exigência de três orçamentos, à aplicação do Tema 1.033 do STF, à limitação do ressarcimento a parâmetros do SUS e à observância da Nota Técnica 08/2024 do Centro de Inteligência do TJMS não podem ser conhecidos e apreciados nesta sede recursal, por não terem sido submetidos previamente ao juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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