Processo 2000659-37.2026.9.13.0003

TJMMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
2000659-37.2026.9.13.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento comum cível Nº 2000659-37.2026.9.13.0003/MG AUTOR : GILMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO KRETLI (OAB MG214695) AUTOR : MARCONE JOSE OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FLAVIO KRETLI (OAB MG214695) DECISÃO      Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de Demissão de Militares c/c Reintegração em Cargo Público, Indenização e Tutela de Urgência,  inaudita altera pars,  ajuizada por  Gilmar Ribeiro de Oliveira  e  Marcone José Oliveira de Castro ,  devidamente qualificados nos autos , em face do  Estado de Minas Gerais , visando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela demissão dos Autores.  Os Autores apresentaram,  em síntese,  os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos escritos de forma articulada, conforme compreensão e interpretação de seu texto: 1. Os requerentes apresentam, em caráter preliminar , um pedido de reintegração fundado no princípio da isonomia . Para tanto, colacionam como paradigma uma decisão proferida pelo Juízo da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (autos nº 2000371-32-2025-9-13-0001), na qual foi determinada a reintegração de outro militar que apresentava um lapso temporal de demissão idêntico ao dos autores.  2.  Há a  plena possibilidade de controle jurisdicional sobre o ato administrativo disciplinar , sob o argumento de que a sanção disciplinar constitui um ato vinculado aos princípios constitucionais, não havendo óbice para que o Poder Judiciário verifique sua legalidade. Amparados na doutrina, os autores asseveram que a atuação administrativa deve obediência estrita aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e motivação, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato por desvio de poder. 3. No tocante à competência, a petição demonstra que a Justiça Militar Estadual é o órgão absolutamente competente para processar e julgar ações que visem à anulação de atos disciplinares militares de demissão e à respectiva reintegração, em conformidade com o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal.  4. Os autores integraram a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais até 25 de novembro de 2011 , data em que foi publicada a exoneração no Diário Oficial de Minas Gerais n.º 220/2011, sendo efetivamente excluídos em 1º de dezembro de 2011 por suposta ofensa ao decoro da classe, conforme o Boletim Interno 34. Os requerentes foram denunciados na esfera criminal. O Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão dos militares foi fundamentado exclusivamente nos mesmos motivos descritos na referida denúncia criminal. 5.  O ponto central da fundamentação jurídica reside no fato de que a ação penal militar de referência (autos do processo crime n.º 2000785-29.2022.9.13.0003/MG) foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão da execução da pena . Os autores sustentam que, embora vigore o princípio da independência das instâncias, a extinção da punibilidade na esfera penal deve repercutir diretamente no âmbito administrativo. Ao final, requerem seja  concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para anular o ato administrativo de demissão dos autores e determinar a reintegração de ambos às fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais, restabelecendo todos os direitos e vantagens da situação anterior. No mérito, pedem a procedência da presente ação para anular o ato administrativo demissionário de ambos os autores da Polícia Militar do Estado de Minas…

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