Processo 2000769-90.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000769-90.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 2000769-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Albená Alves Borba Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS) Agravado: Salgado e Catelan Sociedade de Advogados Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 24 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA POR LEI SUPERVENIENTE - OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. Em juízo de retratação, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da repercussão geral, segundo a qual não há direito adquirido à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, sendo possível a alteração legislativa da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, apenas até a vigência da Lei Estadual nº 2.157/2000 admite-se a incidência do ATS sobre a remuneração integral, devendo, a partir de então, incidir exclusivamente sobre o vencimento-base. A manutenção de cálculo em desacordo com a legislação superveniente e com o entendimento vinculante do STF configura indevida ampliação do título executivo judicial, o qual deve ser observado estritamente em seus limites, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica. Ausente prova de redução nominal da remuneração, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo quanto à aplicação do adicional sobre a remuneração total após a alteração normativa, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso provido em juízo de retratação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator..

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