Processo 2000782-89.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 2000782-89.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Albena Alves Borba Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 24 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA POR LEI SUPERVENIENTE - OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, especialmente quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, apta a influir no resultado da demanda. No caso, restou configurada omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da repercussão geral, bem como contradição ao admitir a execução em desconformidade com orientação vinculante acerca da inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração de servidor público. À luz do Tema 24 do STF, revela-se legítima a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço por legislação superveniente, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, sendo indevida a manutenção do cálculo sobre a remuneração integral após a vigência da Lei Estadual nº 2.157/2000. A execução em sentido diverso configura indevida ampliação do título executivo judicial. Reconhecidos os vícios e sendo sua correção suficiente para modificar o resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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