Processo 2000873-82.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 2000873-82.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: FL Placas Veicular Ltda Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Embargado: FL Placas Veicular Ltda Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Embargado: F S Placas Ltda Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA DO DETRAN/MS. EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PIV. CRITÉRIO ADICIONAL. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969/2022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo DETRAN/MS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência que suspendeu a eficácia de dispositivos da Portaria DETRAN/MS nº 191/2025, por impor às empresas estampadoras de PIV a utilização de sistema de gerenciamento homologado pelo órgão estadual, em suposta afronta à Resolução CONTRAN nº 969/2022 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre ato de emplacamento e atividade de estampagem de placas; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à delimitação da competência fiscalizatória do DETRAN/MS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao analisar o marco normativo aplicável e concluir pela ilegalidade da portaria por criação de critério adicional vedado por norma federal. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente a questão jurídica central de forma fundamentada. A portaria impugnada dirige-se às empresas estampadoras, impondo condição adicional de credenciamento, o que caracteriza violação direta ao art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 969/2022. A competência para desenvolvimento e gestão do sistema de emplacamento é da SENATRAN, cabendo aos DETRANs apenas credenciar empresas conforme parâmetros federais. A distinção entre ato de emplacamento e estampagem é irrelevante para o caso, pois a norma estadual regula indevidamente a atividade das empresas privadas. Não há obscuridade no acórdão, sendo clara a conclusão de ilegalidade da portaria, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação do debate jurídico. A ausência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão jurídica central, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. Configura criação de critério adicional vedado por norma federal a exigência, por órgão estadual, de sistema próprio a empresas estampadoras de PIV. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do conteúdo decisório. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente dilatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º;…
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