Processo 2000958-68.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 2000958-68.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Adailde Caires Freitas DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Eldorado EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA - PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ELDORADO - TEMA N.º 793 DO STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM PARECER. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí por que O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG / SE, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05.03.2015). O propósito do cumprimento provisório é executar a decisão que deferiu a tutela de urgência para a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, não havendo espaço, nesse momento, para discussão de quem será o responsável pelo cumprimento da demanda, eis que se trata de necessidade premente. Embora o Tema 793 preveja o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, tal medida visa otimizar a compensação financeira e o ressarcimento administrativo. Em sede de cumprimento provisório de decisão, fundado em tutela de urgência para tratamento necessário e premente, deve prevalecer o caráter solidário da obrigação para evitar que entraves burocráticos e discussões de competência interna retardem a prestação jurisdicional e coloquem em risco a saúde do paciente. A definição da responsabilidade pelo custeio e eventual direito de regresso deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença definitivo, após o trânsito em julgado, preservando-se, por ora, a responsabilidade de ambos os entes demandados pela satisfação imediata da liminar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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