Processo 2001026-18.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 2001026-18.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Embargada: Ruth Andrade Vieira Botelho Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Interessada: Eliane Simabuco Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogada: Fabiola Furlanetti (OAB: 10505/MS) Interessado: Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS) EMENTA - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução por quantia certa ajuizada contra a Fazenda Pública, sob alegação de omissão quanto à aplicação do regime jurídico da prescrição e da inaplicabilidade do art. 921, §1º, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese relativa à prescrição intercorrente nas execuções contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao analisar a prescrição intercorrente à luz da suspensão do processo por óbito da parte exequente e da ausência de inércia qualificada dos sucessores. A suspensão do processo por morte da parte, nos termos do art. 313, I, do CPC, impede a fluência do prazo prescricional, que somente se inicia após o decurso de um ano, conforme art. 921, §1º, do CPC. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia qualificada da parte exequente, precedida de intimação para impulsionar o feito, o que não se verifica no caso concreto. A atuação dos sucessores, com manifestações em 2024 e pedido de habilitação em 2025, evidencia interesse no prosseguimento da execução e afasta a alegação de abandono do processo. A prescrição intercorrente nas execuções contra a Fazenda Pública observa o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, não consumado no caso. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a ução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, não configurada quando demonstrado interesse no prosseguimento do feito. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 921, §1º, 1.022 e 75, VII; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º, 8º e 9º; Código Civil, art. 206-A (e art. 202, I); Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…
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