Processo 2001034-92.2025.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 2001034-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Aparecida Romão da Silva Andrelo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Criança/Ad: Lucas da Silva Andrelo Interessado: Município de Itaquiraí Proc. Município: Caroline Gesser da Silva (OAB: 30163/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA NULIDADE POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO (ART. 932, IV, CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - LAUDO MÉDICO E PARECER DO NATJus FAVORÁVEIS - RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DO PACIENTE - INTERNAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793 STF) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. O julgamento monocrático pelo relator é possível quando o recurso estiver em confronto com entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No caso, a decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência dominante que admite a internação compulsória em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. Demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo diante de laudos médicos e parecer técnico favoráveis à internação. A internação psiquiátrica compulsória constitui medida excepcional, porém admissível quando evidenciada a insuficiência dos recursos terapêuticos menos gravosos. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme regras do SUS (Tema 793 do STF). Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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