Processo 2001036-62.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
2001036-62.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 2001036-62.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Embargado: Marcelo Augusto Silva do Nascimento Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que deixou de arbitrar honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1.º e 4.º, II, do CPC. O embargante alegou omissão, contradição e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença diante da alegada litigiosidade entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia submetida a julgamento e explicita que a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de litigiosidade qualificada. O mero debate acerca da correta apuração do quantum debeatur, ainda que acompanhado de insurgência recursal, não configura resistência indevida ao cumprimento da obrigação nem autoriza, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais adicionais. A pretensão do embargante consiste na rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados conduzem logicamente à manutenção da decisão anteriormente proferida. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença exige demonstração de litigiosidade qualificada entre as partes. O simples debate sobre o quantum debeatur não caracteriza resistência indevida ao cumprimento da obrigação apta a justificar honorários sucumbenciais adicionais. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão aprecia a matéria jurídica pertinente, ainda que sem menção expressa a todos os…

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