Processo 2001077-84.2026.8.05.0001

TJBA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
2001077-84.2026.8.05.0001
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001077-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: WILINEI SANTOS DOS SANTOS Advogado(s):    ACORDÃO   PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL-LEP. RESOLUÇÃO CNJ. N.º 391/2021. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NO CONTROLE DE FREQUÊNCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO PROJETO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO ANULADA. AGRAVO PROVIDO.   I - Caso em Exame 1 - Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal n.º 200420-16.2024.8.05.0001, em que restou deferido ao executado a remição de 06 (seis) dias de pena, com suporte em certificado de conclusão de curso de cabelereiro, expedido pelo Instituto Educacional Trampolim.  2 - O Ministério Público aponta violação ao art. 126, da Lei de Execução Penal - LEP e à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, porquanto não há convênio do Instituto Trampolim com a Penitenciária Lemos de Brito, inexiste certificado de validação e, conquanto a Unidade Prisional tenha informado que o curso foi acompanhado pela Coordenação, com acompanhamento de frequência por meio de formulários, instrutor e sistema integrado, não houve a apresentação de qualquer documentação nesse sentido.  II - Questão em Discussão  3 - A questão em discussão consiste em verificar se o curso atendido pelo executado atende aos requisitos previstos no art. 126, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, de maneira a viabilizar o reconhecimento para fins de remição de pena.  III - Razões de Decidir  4 - Além do que estabelece art. 126, da Lei de Execução Penal-LEP, referido dispositivo, na concessão do benefício, deve-se observar a Resolução CNJ n.º 391/2021 e a Orientação Técnica DMF/CNJ n.º 1/2022, em que são delineados procedimentos e diretrizes de observação obrigatória para o reconhecimento do direito à remição.  5 - Verifica-se que, no caso, não há documentação probatória suficiente que evidencie o atendimento de referidos requisitos, sobretudo quando se examina na perspectiva da formalidade demandada, que possui o objetivo precípuo de evitar que a dedução do quantum de pena ocorra de maneira tangencial e com a consideração de atividades não categorizáveis - no que interessa ao presente caso - como "práticas sociais educativas não-escolares".  6 - Sobretudo na perspectiva da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, a inobservância dos requisitos, mormente a inexistência do projeto, do convênio e do efetivo acompanhamento da participação do apenado, obsta o reconhecimento do curso para os fins de remição.  IV - Dispositivo e Tese  7 - Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento: 1. A remição de pena em razão da conclusão de curso profissionalizante exige o credenciamento da instituição, a prévia integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade e o controle efetivo da participação do apenado, de modo a atender os requisitos previstos no art. 126, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho…

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