Processo 2001087-59.2025.9.13.0001
TJMMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REQUERENTE : PAULO GEOVANI MISCALI SCOTTI ADVOGADO(A) : LEANDRA AIRES PACHECO SENA REIS (OAB MG112708) ADVOGADO(A) : FABRICIO LEONARDO DE ALCANTARA COSTA (OAB MG102722) ADVOGADO(A) : JANINE AIRES SANTANA DE ARAUJO (OAB MG096712) DECISÃO Vistos. Com o retorno dos autos após o trânsito em julgado (evento 42), tendo sido mantida a sentença na parte que reconheceu a nulidade do ato administrativo disciplinar objeto da lide (PCD n. 100.462/25), porém reformada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, resta exaurida a fase de conhecimento, razão pela qual determino à z. Secretaria: consoante art. 536 da Lei n. 13.105/15, retifique-se a classe para cumprimento de sentença, efetuando-se ajustes de sistema pertinentes; oficie-se ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da PMMG, com cópia de sentença de evento 28 e acórdão de evento 42, para cumprimento do lá determinado. A comprovação do cumprimento deverá ocorrer no prazo de até 15 dias úteis, juntando-se os comprovantes de acesso ao PA, para controle de prazos; e concomitantemente, intimem-se as partes para ciência, bem como eventuais manifestações e requerimentos pelo prazo de 5 dias úteis (observado prazo em dobro para a fazenda pública cf. art. 183 da Lei n. 13.105/15), ficando as partes advertidas de que na ausência de mais requerimentos o feito será arquivado. C. Belo Horizonte, data registrada no sistema. George Walter Barreto Paviotti Juiz de Direito 1ª AJME
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