Processo 2001096-15.2025.9.13.0003

TJMMG • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
2001096-15.2025.9.13.0003
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2001096-15.2025.9.13.0003/MG RÉU : RICARDO CAPANEMA MELO DUTRA CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819) ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085) ADVOGADO(A) : CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114) RÉU : UBIRATAN AIRES DE JESUS ADVOGADO(A) : LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819) ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085) ADVOGADO(A) : CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114) SENTENÇA   Trata-se de denúncia oferecida em desfavor dos policiais militares 3º Sgt PM  Ubiratan Aires de Jesus , pela prática dos crimes previstos no art. 196, por 08 vezes; no art. 195, por 05 vezes e  no art. 312, por 04 vezes, c/c art. 80, todos do Código Penal Militar; e Sd PM  Ricardo Capanema Melo Dutra Cardoso , pela prática dos crimes previstos no art. 196, por 08  vezes; e no art. 195, por 05 vezes, todos do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025, conforme  Evento 06 . As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas ao  Evento 34 . Dispensada a oitiva da testemunha ausente. Determinada a abertura de vista à Defesa Técnica, para fins do art. 417, § 2º, do CPPM, ela se manifestou ao  Evento 41 . As testemunhas arroladas pela Defesa Técnica foram ouvidas ao  Evento 75 . Na audiência e na oportunidade, foi realizado o  interrogatório judicial  do acusado. Na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público, ao Evento 75,  e a Defesa Técnica dos acusados, ao  Evento 84,  não requereram diligência alguma. Na fase do art. 428 do CPPM, as partes manifestaram-se pela apresentação de alegações finais em plenário, na Sessão de Julgamento do acusado. A Sessão de Julgamento ocorreu no dia 12 de junho de 2026, às 13h00, conforme Ata de Sessão de Julgamento juntada ao  Evento 123. Dada a palavra ao Ministério Público, conforme a normativa processual penal militar,  em suas alegações orais finais , devidamente gravadas na mídia digital,   ele pediu fosse julgada  parcialmente procedente  a denúncia para  condenar  o acusado,  3º SGT PM Ubiratan Aires de Jesus , pela prática dos crimes previstos no art. 196, por 08 vezes, no art. 195, por 05 vezes e no art. 312, por 04 vezes, c/c artigo 80, todos do Código Penal Militar; e  absolver  o acusado,  SD PM Ricardo Capanema Melo Dutra Cardoso , da prática dos crimes previstos no art. 196, por 08 vezes, do CPM, com fundamento no artigo 439, "e" do CPPM, e no art. 195, por 05 vezes, com fundamento no artigo 439, "a", do CPPM,  conforme argumentos e fundamentos expostos na mídia digital gravada.  Dada a palavra à Defesa Técnica dos acusados, conforme a normativa processual penal militar,  em suas alegações orais finais , devidamente gravadas na mídia digital, ela pediu fosse julgada  improcedente  a denúncia para  absolver  os acusados,  SD PM Ricardo Capanema Melo Dutra Cardoso ,   das práticas de todos os crimes que lhes foram imputados na denúncia,  com fundamento no art. 439, "b", do CPPM , e o  3º SGT PM Ubiratan Aires de Jesus   das práticas dos crimes previstos no art. 196 e no art.195, ambos do CPM,  com fundamento no art. 439, "e" e "b", do CPPM respectivamente,  e do art. 312, do CPM, com  fundamento no princípio da não-autoincriminação, c onforme argumentos e fundamentos expostos na mídia digital gravada.  Não houve réplica.    É O RELATÓRIO. O Conselho Permanente…

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