Processo 2001096-15.2025.9.13.0003
TJMMG • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2001096-15.2025.9.13.0003/MG RÉU : RICARDO CAPANEMA MELO DUTRA CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819) ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085) ADVOGADO(A) : CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114) RÉU : UBIRATAN AIRES DE JESUS ADVOGADO(A) : LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819) ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085) ADVOGADO(A) : CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114) SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida em desfavor dos policiais militares 3º Sgt PM Ubiratan Aires de Jesus , pela prática dos crimes previstos no art. 196, por 08 vezes; no art. 195, por 05 vezes e no art. 312, por 04 vezes, c/c art. 80, todos do Código Penal Militar; e Sd PM Ricardo Capanema Melo Dutra Cardoso , pela prática dos crimes previstos no art. 196, por 08 vezes; e no art. 195, por 05 vezes, todos do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025, conforme Evento 06 . As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas ao Evento 34 . Dispensada a oitiva da testemunha ausente. Determinada a abertura de vista à Defesa Técnica, para fins do art. 417, § 2º, do CPPM, ela se manifestou ao Evento 41 . As testemunhas arroladas pela Defesa Técnica foram ouvidas ao Evento 75 . Na audiência e na oportunidade, foi realizado o interrogatório judicial do acusado. Na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público, ao Evento 75, e a Defesa Técnica dos acusados, ao Evento 84, não requereram diligência alguma. Na fase do art. 428 do CPPM, as partes manifestaram-se pela apresentação de alegações finais em plenário, na Sessão de Julgamento do acusado. A Sessão de Julgamento ocorreu no dia 12 de junho de 2026, às 13h00, conforme Ata de Sessão de Julgamento juntada ao Evento 123. Dada a palavra ao Ministério Público, conforme a normativa processual penal militar, em suas alegações orais finais , devidamente gravadas na mídia digital, ele pediu fosse julgada parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado, 3º SGT PM Ubiratan Aires de Jesus , pela prática dos crimes previstos no art. 196, por 08 vezes, no art. 195, por 05 vezes e no art. 312, por 04 vezes, c/c artigo 80, todos do Código Penal Militar; e absolver o acusado, SD PM Ricardo Capanema Melo Dutra Cardoso , da prática dos crimes previstos no art. 196, por 08 vezes, do CPM, com fundamento no artigo 439, "e" do CPPM, e no art. 195, por 05 vezes, com fundamento no artigo 439, "a", do CPPM, conforme argumentos e fundamentos expostos na mídia digital gravada. Dada a palavra à Defesa Técnica dos acusados, conforme a normativa processual penal militar, em suas alegações orais finais , devidamente gravadas na mídia digital, ela pediu fosse julgada improcedente a denúncia para absolver os acusados, SD PM Ricardo Capanema Melo Dutra Cardoso , das práticas de todos os crimes que lhes foram imputados na denúncia, com fundamento no art. 439, "b", do CPPM , e o 3º SGT PM Ubiratan Aires de Jesus das práticas dos crimes previstos no art. 196 e no art.195, ambos do CPM, com fundamento no art. 439, "e" e "b", do CPPM respectivamente, e do art. 312, do CPM, com fundamento no princípio da não-autoincriminação, c onforme argumentos e fundamentos expostos na mídia digital gravada. Não houve réplica. É O RELATÓRIO. O Conselho Permanente…
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