Processo 2001263-98.2025.8.05.0080
TJBA • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001263-98.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado(s): ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA (OAB:BA64436-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100854331) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segundas Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, se encontra ementado nos seguintes termos (ID 100435004): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA PPL 2024. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DO CURSO AFERIDA EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS ADEQUADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou a remição de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias da pena cumprida pelo agravado JOSÉ EVERALDO DOS SANTOS. O Parquet postula a reforma parcial da decisão, sob o argumento principal de que o condenado já se encontrava vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional durante o período de realização do ENCCEJA, o que, em sua visão, impediria a concessão de nova remição com base na aprovação em exame nacional, por suposta duplicidade de benefícios e em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal e à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Adicionalmente, o Ministério Público impugnou a remição referente ao curso de barbeiro, alegando que os certificados apresentados não satisfaziam todos os requisitos exigidos pelo art. 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ, notadamente a falta de comprovação da carga horária diária, do efetivo controle e fiscalização, e dos registros de participação. O Agravado pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Existem duas questões em discussão: a) determinar se o apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA PPL 2024, com base na Resolução nº 391/2021 do CNJ, ou se tal concessão configuraria bis in idem em relação à remição já concedida pelo estudo regular; b) determinar se o apenado faz jus à remição pela participação no curso de barbeiro ministrado pelo Projeto Resgatando a Cidadania da Associação Central de Cidadania (ACC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, ao prever a possibilidade de remição para pessoas que estudam por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, teve como finalidade precípua prestigiar a…
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