Processo 2001595-74.2026.8.05.0001
TJBA • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001595-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: ALEX DA SILVA DE SOUZA Advogado(s): GABRIELA DE MORAIS SANTOS (OAB:BA84072-N) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por ALEX DA SILVA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, no bojo do processo de execução nº 2002313-13.2022.8.05.0001. O recurso insurge-se, em síntese, contra o teor do atestado de pena homologado no primeiro grau, pleiteando o recorrente a retificação do marco inicial para a concessão de benefícios executórios de progressão de regime, bem como a aplicação da detração penal referente ao lapso temporal de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno No âmbito da instância de origem, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões ao recurso defensivo, aduzindo a ocorrência de duplicidade no cômputo dos períodos prisionais reclamados pela defesa, os quais já teriam sido utilizados para decretar a extinção de outra execução penal do mesmo apenado (nº 0338950-65.2015.8.05.0001). Em sede de juízo de retratação, o Juízo de execução acolheu parcialmente a tese ministerial, alterando o atestado para desconsiderar a detração do intervalo de 15/03/2013 a 14/03/2021, enquanto indeferiu expressamente o abatimento do tempo de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, por ausência de previsão legal. Após a reforma da decisão agravada e a manutenção dos termos contrários à pretensão do apenado, o feito originário seguiu seu trâmite sem que houvesse a imediata subida do recurso de agravo para processamento em segundo grau. Posteriormente, em virtude de expressa determinação de ofício expedida nos autos do Habeas Corpus de nº 8037260-52.2026.8.05.0000, em decisão monocrática de não conhecimento, o magistrado de primeiro grau ordenou a imediata remessa do agravo em execução para este Egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, por prevenção coube-me a relatoria. Pois bem. Os autos foram devidamente remetidos a esta Corte de Justiça, oportunidade em que a Diretoria de Distribuição do 2º Grau realizou a triagem e emitiu a certidão de análise de prevenção processual. Diante das informações coligidas, os autos foram distribuídos por prevenção vinculando-se a relatoria ao Habeas Corpus prevento nº 8037260-52.2026.8.05.0000. Ocorre que, naqueles autos foi proferida a decisão monocrática de id 107264341, de não conhecimento, nos seguintes termos: Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GABRIELA DE MORAIS SANTO em favor de ALEX DA SILVA DE SOUZA, contra atos do JUIZ DE EXECUÇÕES PENAIS DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, nos autos da Execução Penal nº 2002313-13.2022.8.05.0001. O paciente cumpre pena definitiva de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenação pela prática do crime de homicídio qualificado capitulado no artigo 121, § 2º, do Código Penal, cuja condenação transitou em julgado em 16 de junho de 2025 nos autos da Ação Penal nº 0000049-98.2017.8.05.0044 perante a Vara do…
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