Processo 2001673-68.2026.8.05.0001

TJBA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
2001673-68.2026.8.05.0001
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001673-68.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: WALACE SOUZA PINHEIRO Advogado(s):EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS   ACORDÃO   AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO PARQUET. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CLÁUSULA QUE TRATA DA DESTINAÇÃO DA VERBA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.  INDICAÇÃO PELO PARQUET. FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - FDDF-MPBA. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA EM REFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INDICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, IV, DO CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª, DO ANPP CELEBRADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id 108103235), irresignado com a respeitável decisão de id 108103237, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Penal nº 2002414-45.2025.8.05.0001, manteve a decisão constante do ev. 6.1, que determinou a intimação do Parquet para que procedesse a determinadas alterações no Acordo de Não Persecução Penal, sob pena de indeferimento da execução e devolução dos autos ao Juízo de origem. 2. O presente Agravo em Execução tem como origem o incidente de Execução penal de nº 2002414-45.2025.8.05.0001, do qual se extrai que, no Juízo de Primeiro Grau tramitou o IP nº 8064002-48.2025.8.05.0001, segundo o qual o ora Agravado, no dia 04.09.2023, entrou em contato com a empresa "VITE TRANSPORTADORA" informando estar interessado em fazer parte do quadro de entregadores. Assim, após o cadastro do Executado ser aprovado pela seguradora, no dia 06.10.2023 este iniciou a prestação de serviços, efetuando a retirada das mercadorias por voltas das 08h00min indo em direção ao Bairro de Pernambués para fazer as entregas. 2.1 Ocorre que, às 11h28min a preposta da empresa entrou em contato com o Reeducando informando-o que ele havia dado baixa em apenas 3% (três por cento). Posteriormente, ao entrar no aplicativo de rastreio da Shopee, a citada funcionária identificou que o Recorrido já estava no Bairro de Paripe, totalmente fora da rota e, após, não conseguiu mais contato com este, pois o número de telefone fornecido já não mais funcionava, bem como o contato de emergência. Após verificar que as entregas não haviam sido feitas, tendo em vista que constava do sistema que os clientes não haviam recebido suas mercadorias, a preposta da empresa de entregas dirigiu-se à Delegacia com vistas a registrar o ocorrido. 2.2 Empós, os fólios de IP deram origem aos autos de Acordo de Não Persecução Penal de nº 8101050-41.2025.8.05.0001, no bojo do qual foi firmado o ANPP, que fora homologado pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA e, então, encaminhado ao Juízo de Execução para que se iniciasse o seu cumprimento, ocasião em que o Magistrado do Juízo Executório proferiu a decisão ora agravada, afirmando a necessidade de adequação da cláusula 7ª do referido acordo, que trata acerca da entidade a ser beneficiada pela…

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