Processo 2003192-96.2026.8.26.0000
TJSP • Suspensão de Liminar e de Sentença
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DESPACHO Nº 2003192-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Interessado: Abaas - Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço - Requerido: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP - EMENTA: Direito Administrativo e tributário. SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE TRANSIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A ESTOQUES. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO. I.Caso em Exame. 1. Pedido de extensão da suspensão já deferida formulado pelo Estado de São Paulo contra sentença proferida em mandado de segurança, que afastou a aplicação das Portarias CAT n.º 28/20, SRE n.º 65/2025 e SRE n.º 07/26. 2. Decisão impugnada que autorizou a apropriação integral e imediata de créditos de ICMS-ST relativos a estoques de mercadorias existentes em 31.12.2025, excluídas do regime de substituição tributária pela Portaria SRE n.º 64/2025. II.Questão em Discussão. 3. Examinar se a manutenção da eficácia da sentença é suscetível de ocasionar grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, com impacto relevante sobre o planejamento fiscal, a execução orçamentária e o custeio de serviços públicos essenciais. III.Razões de Decidir. 4. A suspensão de sentença constitui medida excepcional de contracautela, destinada à preservação de interesses públicos qualificados, não se confundindo com o exame do mérito da controvérsia subjacente. 5. A extensão do deferimento da suspensão é justificada pela identidade de objeto entre a decisão atual e aquelas anteriormente suspensas, circunstância não descaracterizada pela superveniência da Portaria SRE n.º 07/26. 6. Evidenciada a existência de periculum in mora inverso, diante do expressivo impacto arrecadatório decorrente da apropriação imediata de créditos tributários de grande monta, com potencial comprometimento das finanças estaduais e dos repasses aos Municípios, além do risco concreto de efeito multiplicador. 7. Inexistência de afronta a entendimento consolidado das Cortes Superiores, especialmente porque inexiste jurisprudência pacificada quanto ao alcance dos qualificativos imediata e preferencial da restituição prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, não sendo razoável, ademais, equiparar o vocábulo imediata a restituição instantânea. 8. Necessidade de preservação da ordem administrativa e da economia pública até a reapreciação da matéria pelo órgão jurisdicional competente, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV.Dispositivo. 9. Pedido de suspensão de sentença deferido, com observação. Tese. 1. É cabível a suspensão da eficácia de decisão judicial que, ao autorizar a apropriação imediata e integral de créditos de ICMS referentes a estoques vultosos, acarreta risco concreto de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, afetando o planejamento orçamentário e o custeio de serviços públicos essenciais. 2. A extensão da suspensão é justificada pela identidade de objeto. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 150, § 7.º; Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 8.437/1992. Jurisprudência Citada: STF, Agravo Reg. em Suspensão…
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