Processo 2004109-78.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 2004109-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : RODRIGO JORGE DA SILVA ADVOGADO(A) : LIDIANE APARECIDA SANCHES AGUIAR (OAB MG234289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO JORGE DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis que, nos autos de Ação Revisional De Contrato De Financiamento movida em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para a permanência da posse de veículo objeto do contrato discutido, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Defiro o pedido de Justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Rodrigo Jorge da Silva , devidamente qualificado na inicial, presente ação revisional de contrato, movida em face Banco PAN S.A, também qualificado, pleiteia, em sede de medida liminar, a permanência da posse de veículo objeto do contrato discutido nos autos, bem como que o réu seja compelido a não incluir seu nome no cadastro de negativados, além da determinação para que o requerido imprima novo carnê para pagamento do financiamento, com o valor que entende devido. Para tanto, sustenta o Autor que celebrou com o Réu, contrato de financiamento de veículo automotor, qual seja: Yamaha/YBR150 Factor ED, ano 2003, placa SQV2B22. No momento da contratação, alega que aderiu as condições contratuais impotas pela parte Ré, dizendo ser aquela a única forma de adquirir o seu veículo. Dessa forma, argumenta que vem enfrentando dificuldades financeiras, precisando se deslocar até esta Comarca, em busca de melhores oportunidades de trabalho e crescimento profissional. Aduz que a prestação imposta pela Requerida impactou fortemente o orçamento familiar, levando a buscar por orientações sobre a situação contratual, chegando a perceber que o cálculo que lhe foi apresentado atestou que o valor pago pelo contrato é verdadeiramente extorsivo. Assim, diante da impossibilidade de resolução do impasse de forma amigável, assevera que não viu alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional. Pois bem, como é cediço, o art. 300 do novo Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu , em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada. Isso porque, o pedido de pagamento das parcelas pelo valor proposto, formulado pela autora, não há como ser deferido, vez que somente com maior dilação probatória é que se poderá aferir eventuais abusividades das cláusulas contratuais, bem assim o valor devidamente a ser pago. Nesse sentido, não se mostra cabível que o Magistrado acolha, em sede de cognição sumária, os cálculos apresentados junto à exordial, tampouco revise de ofício o contrato em questão, necessitando-se de análise técnica. De mais a mais, uma vez não sendo adimplidas as parcelas conforme pactuado e tendo em vista que o pagamento pelo valor proposto não comporta deferimento, afigura-se impossível impedir o credor de tomar medidas normais atinentes à inadimplência, sob pena de negar-se à parte o direito de ação, caso pretenda cobrar o valor contratado. (...) Sendo assim, considerando que o ponto…
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