Processo 2005800-48.1998.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2005800-48.1998.5.09.0008 AUTOR: MARINEIDE MENDES DE CASTRO RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA JA PAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbbc88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo Id. Curitiba, 29 de abril de 2026. Tânia Regina C. Viana de Castro Diretora de Secretaria DESPACHO 1. A exequente pleiteia a penhora dos proventos de aposentadoria da executada BERENICE ANA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. A pretensão da exequente vem com considerações acerca do decidido Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do C. TST. Analisa-se. No julgamento do Recurso de Revista nos autos nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Incidente de Recurso Repetitivo nº 75), acórdão publicado em 08/04/2025, o C. TST fixou a tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A demanda está em trâmite desde 1998. O crédito, atualizado nesta data, é de R$ 10.199,26). Não se trata de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Destaca-se, ainda, que, nos termos da Lei Orçamentária Anual de 2025, o valor do salário mínimo passou a ser de R$ 1.518,00. O valor percebido pelo executado à título de aposentadoria é de R$ 3.242,00 (#id:1f4eae7). De acordo com o atual entendimento do C. TST (Tese 75), considerando o valor da execução, bem como o valor da renda líquida da executada, defiro a penhora do equivalente a 20% do valor líquido dos benefícios previdenciários da aposentadoria da executada BERENICE ANA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sendo 10% de cada benefício. 2. Oficie-se ao INSS para que retenha o percentual de 20% do valor líquido dos benefícios previdenciários da executada BERENICE ANA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sendo 10% de cada benefício (152.036.729-2 ATIVO PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA R$ 1.621,00 24/06/2011 e 108.778.459-7 ATIVO APOSENTADORIA POR IDADE R$ 1.621,00 21/04/1998) e deposite à disposição deste autos até o limite da execução. Em subsunção ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processual, informadores desta justiça especializada, objetivando a eficiência da administração pública, a cópia do presente despacho servirá como ofício por este Juízo devendo ser encaminhado pela via eletrônica. Certifique-se nestes autos quando da remessa. Ciência à executada - BERENICE ANA DOS SANTOS. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINEIDE MENDES DE CASTRO
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