Processo 2006431-71.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2006431-71.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2006431-71.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : ROGERIA MOREIRA PINTO ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) AGRAVANTE : TOP CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos..., ROGÉRIA MOREIRA PINTO E OUTROS agravam da decisão que, nos autos da ação de execução proposta em desfavor por BANCO BRADESCO S.A., rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Portanto, evidente que não se pode qualificar o imóvel penhorado como bem de família, rejeitando-se a tese de impenhorabilidade por tal razão. Diante do exposto, tem-se que a parte devedora não se desincumbiu de comprovar a aludida impenhorabilidade dos imóveis objeto de constrição. A executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando-se prejudicada a vindicada impenhorabilidade dos bens imóveis supostamente contíguos e de família (aspectos não comprovados e meramente alegados). III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto,  rejeita-se a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Para evitar futuro prejuízo às partes, expeça-se alvará em prol da parte Exequente para levantamento da quantia bloqueada,  após o trânsito desta decisão. Não havendo manifestação do credor, suspende-se e arquive-se o feito nos termos do art. 921, III do CPC.” Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada afronta a proteção legal conferida ao bem de família prevista na Lei nº 8.009/90, uma vez que os imóveis constritos, embora formalmente individualizados em matrículas distintas, constituem unidade residencial única, indivisível e contígua, utilizada como residência permanente da entidade familiar. Sustenta que a análise da impenhorabilidade deve prestigiar a realidade fática da moradia, e não mera formalidade registral. Aduz que os imóveis de matrículas nº 83.488 e nº 138.028 compõem um complexo residencial unitário, sobre o qual se encontram edificadas as áreas de convivência, lazer e demais benfeitorias da residência familiar, de modo que eventual alienação isolada de qualquer das frações importaria em verdadeira mutilação do núcleo habitacional protegido constitucionalmente. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual imóveis contíguos, utilizados conjuntamente como residência da família, podem ser abrangidos pela proteção da impenhorabilidade do bem de família, ainda que possuam matrículas distintas, invocando, para tanto, precedentes daquela Corte Superior, inclusive o julgamento do REsp nº 1.514.567/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Assevera que a dívida executada foi contraída originariamente pela pessoa jurídica Top Caminhões Ltda., figurando a agravante apenas como garantidora da obrigação, circunstância que, segundo sustenta, atrai a incidência obrigatória da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.261. Afirma que, nos termos da tese vinculante fixada, compete ao credor demonstrar que a obrigação assumida pela sociedade empresária reverteu-se em benefício direto da entidade familiar, ônus probatório que não teria sido satisfeito pelo agravado. Acrescenta que o juízo de origem teria invertido indevidamente a distribuição do ônus da prova ao exigir da executada a demonstração da impenhorabilidade do imóvel, quando, em verdade, incumbiria ao exequente comprovar que os recursos oriundos da…

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