Processo 2008118-83.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2008118-83.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE : ATLANTICA EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO GERALDO PIMENTEL FILHO (OAB MG133140) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA (OAB MG132077) ADVOGADO(A) : PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES (OAB MG129185) ADVOGADO(A) : MARIANA BATISTA RABELO (OAB MG231737) AGRAVADO : EDMAR DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MIRANDA MARQUES (OAB MG135721) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA (OAB MG183343) ADVOGADO(A) : JOSÉ SAMUEL PEREIRA (OAB MG105217) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES DA SILVA (OAB MG228178) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB MG157820) AGRAVADO : CUSTODIA CONCEICAO CHAVES CORREA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MIRANDA MARQUES (OAB MG135721) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA (OAB MG183343) ADVOGADO(A) : JOSÉ SAMUEL PEREIRA (OAB MG105217) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES DA SILVA (OAB MG228178) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB MG157820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., em recuperação judicial, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos por EDMAR DE OLIVEIRA CORREA E CUSTÓDIA CONCEIÇÃO CHAVES CORREA, que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos, inclusive da execução principal, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. Sustenta a parte agravante a possibilidade de distribuição da execução no foro do domicílio dos devedores, por se tratar de competência territorial relativa, que pode ser prorrogada ou renunciada, não havendo prejuízo às partes. Aduz, ainda, que a cláusula de eleição de foro não guarda pertinência com o domicílio das partes nem com o local de cumprimento da obrigação, circunstância que afastaria sua eficácia, à luz do art. 63, §1º, do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a competência da Comarca de Caratinga/MG. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que defendia o posicionamento no sentido de que o agravo de instrumento era recurso possível dentro do rol taxativo de admissibilidade do art. 1.015 do CPC. Dentro dessa lógica, o presente recurso não seria cabível, pois a decisão em apreço versa sobre competência, matéria não prevista nos casos autorizados por lei para a interposição desse tipo de recurso. Ocorre que, no REsp n.1696396/MT, julgado sob a ótica dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada. Vide abaixo o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de…
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