Processo 2008313-68.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2008313-68.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2008313-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas AGRAVANTE : PATRICIA INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA INÁCIO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer que ajuizou em desfavor do MUNICÍPIO DE CONTAGEM e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - FUNDAÇÃO CEFETMINAS, que indeferiu o pedido liminar (feito originário nº 1002083-43.2026.8.13.0027 - ordem 19, DOC1). A Autora / Agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, porque ocorre em erro ao atribuir prevalência absoluta à presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação, sem considerar os elementos concretos que evidenciam a existência de ilegalidade, sobretudo, a ausência de motivação individualizada no indeferimento de sua autodeclaração racial. Informa que foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – PEB1, para o Município de Contagem, todavia, não permaneceu concorrendo às vagas reservadas pelo indeferimento de sua autodeclaração racial. Alega que a manutenção da decisão pode ocasionar o esvaziamento do resultado útil do processo. Informa que juntou prova técnica especializada – Laudo Antropológico, Laudo Dermatológico e registro fotográfico pessoal –, todavia, o acervo não foi adotado. Aduz que o critério principal para o acesso às cotas é a autodeclaração racial, sendo a verificação pela Comissão um mecanismo subsidiário, destinado somente a coibir a ocorrência de fraudes. Aduz que o conjunto de suas características revelam tratar-se de pessoa parda e pretende ser avaliada por seu fenótipo. Alega que o enquadramento de candidato como pessoa parda exige, no mínimo, a presença de 2 (dois) fenótipos negroides, o que pode ser constatado nas fotografias e laudos que juntou. Conclui que, como a autodeclaração racial que prestou é verdadeira, a decisão contraditória da Banca, que a excluiu das vagas reservadas às cotas raciais, é indevida. Aponta deficiência de fundamentação do ato da Comissão Heteroidentificadora que a afastou da condição de parda, violando a legalidade. Discorre longamente para, ao final, requer a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos o indeferimento administrativo, determinando sua reintegração à lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas às cotas raciais, com o restabelecimento de sua participação no certame na condição de cotista, inclusive com a possibilidade de convocação, nomeação e posse, acaso respeitada sua classificação até o julgamento final da presente demanda. Alternativamente, pugna pela realização de perícia preliminar, para que não haja dúvidas quanto ao cumprimento das características fenotípicas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. Requer a gratuidade de justiça. DECIDO Em princípio, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, portanto RECEBO este agravo de instrumento por se tratar de recurso contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A atribuição do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, prevista no art. 1.019,…

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