Processo 2008450-50.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2008450-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto AGRAVANTE : DANIELLE CONSTANCIA FELICIO MACEDO ADVOGADO(A) : ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG103253) ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG216331) AGRAVADO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE CONSTÂNCIA FELÍCIA MACEDO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, ali ajuizada pela agravante em face das agravadas FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTRA, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Desnecessário o preparo recursal, em razão de a agravante litigar amparada pela justiça gratuita. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Juspodivm, 2016, assevera: O art. 1019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se a agravante pretende obter deforma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agrafo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá aa agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). Logo, para o deferimento da pretensão de antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela recursal, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do agravo. Nos termos do art. 300, do CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos…
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