Processo 2012569-54.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 2012569-54.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural AGRAVANTE : CLAUDIA CRISTINA NETTO SILVA APPELT ADVOGADO(A) : CAMILO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG092898) AGRAVANTE : JEFERSON RICARDO APPELT ADVOGADO(A) : CAMILO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG092898) AGRAVANTE : DELVO CANDIDO ALVES ADVOGADO(A) : CAMILO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG092898) AGRAVANTE : MIRTES CRESTANI ALVES ADVOGADO(A) : CAMILO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG092898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON RICARDO APPELT , ESPÓLIO DE DELVO CÂNDIDO ALVES e MIRTES CRESTANI ALVES contra a decisão de evento 9, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu que, nos autos da " Ação Revisional de Cédula de Produto Rural Financeira " ajuizada em desfavor de OPEA SECURITIZADORA S.A. , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e, de ofício, determinou a retificação do valor da causa com a consequente complementação das custas, nos seguintes termos: "[...] Trata-se de ação revisional de cédula de produto rural financeira proposta por Jeferson Ricardo Appelt , Espólio de Delvo Cândido Alves (representado pela inventariante), Cláudia Cristina Netto Silva Appelt e Mirtes Crestani Alves em face de OPEA Securitizadora S.A ., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que os emitentes celebraram com a ré, em 27 de junho de 2025, a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº 61/2025, com valor de resgate estipulado em US$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil dólares norte-americanos), com vencimento previsto para 15 de junho de 2026 (Evento 1, INIC1). Alegam que o desembolso do valor líquido da operação, no montante de R$ 10.321.138,46, teria ocorrido com 35 dias de atraso, em 01 de agosto de 2025, o que, segundo defendem, majorou indiretamente a taxa de juros efetiva da operação e descaracterizaria a mora. Apontam, ainda, a ocorrência de dois fatos supervenientes que teriam tornado a obrigação excessivamente onerosa e parcialmente impossível: o falecimento do coemitente Delvo Cândido Alves em 12 de julho de 2025 e uma severa frustração da safra de soja 2025/2026, decorrente de falhas no fornecimento de energia elétrica que teriam paralisado os pivôs de irrigação, conforme laudo técnico anexado (Evento 1, LAUDO9). Em razão do inadimplemento da obrigação acessória de ceder contratos com tradings até 31 de janeiro de 2026, a ré teria notificado os autores e declarado o vencimento antecipado da dívida, exigindo o pagamento imediato do valor de resgate acrescido de multa contratual. Com base nesses fatos, a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, as seguintes medidas: i) a suspensão dos efeitos do vencimento antecipado declarado pela ré, com a proibição de qualquer ato de cobrança, execução ou constrição patrimonial; ii) a expedição de alvará judicial para autorizar os autores a receberem diretamente os pagamentos pela venda da safra, sem a necessidade de anuência da credora; iii) a proibição de arresto, sequestro ou qualquer medida constritiva sobre a soja em colheita e comercialização, sob o argumento de que se trata de bem essencial à manutenção da atividade produtiva; iv) a suspensão dos prazos contratuais em relação ao Espólio de Delvo Cândido Alves; v) suspensão da exigibilidade de multas contratuais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi…
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