Processo 2012607-66.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2012607-66.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª CACIV - Assento 1
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2012607-66.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVADO : HELP FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VAZ FLEURY (OAB MG190663) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELO DUARTE (OAB MG129478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de decisão oriunda do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte que, no âmbito de execução fiscal movida em face de Help Farma Produtos Farmacêuticos Ltda. , indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores e a duas empresas cindidas à executada  Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e esvaziamento patrimonial da executada originária, afirmando que a cisão parcial promovida pela Help Farma teria transferido parcela substancial de seu patrimônio líquido à empresa Biohosp, constituída pelos mesmos sócios-administradores, permanecendo a empresa executada sem patrimônio suficiente para satisfação do crédito tributário.  Aduz que, posteriormente, os sócios se retiraram da sociedade e a empresa Biohosp foi adquirida pela Elfa Medicamentos S.A., circunstâncias que evidenciariam manobra voltada à blindagem patrimonial e à frustração da execução fiscal. Defende a incidência dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que houve continuidade da atividade econômica e sucessão empresarial de fato, sendo inoponível à Fazenda Pública eventual cláusula contratual limitativa de responsabilidade tributária, nos termos do artigo 123 do CTN. Sustenta, ainda, a responsabilidade pessoal dos ex-sócios com fundamento no artigo 135, III, do CTN, ao argumento de que os atos societários praticados configurariam infração à lei e fraude à execução, não se aplicando, ao caso, a limitação temporal prevista no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Alega, por fim, a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, afirmando que o redirecionamento pretendido decorre diretamente das hipóteses legais de responsabilidade tributária previstas nos artigos 133 e 135 do CTN, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a imediata inclusão no polo passivo das empresas Biohosp Produtos Hospitalares S.A. e Elfa Medicamentos S.A., e dos ex-sócios Geraldo Magela de Oliveira, Leonardo Augusto Machado Campos e Marco Aurélio Silva Pereira, com a consequente expedição dos mandados de citação. Decido.  O cerne da controvérsia recursal reside na análise da decisão singular que indeferiu o pedido do agravante de inclusão de empresas terceiras (Biohosp Produtos Hospitalares S.A. e Elfa Medicamentos S.A.) e de ex-sócios (Geraldo Magela de Oliveira, Leonardo Augusto Machado Campos e Marco Aurélio Silva Pereira) no polo passivo da Execução Fiscal. A pretensão do Estado de Minas Gerais baseia-se na alegação de que as operações societárias de cisão parcial da Help Farma (2016) e a posterior aquisição do controle da Biohosp pela Elfa (2020) configuram, em tese, sucessão empresarial de fato, esvaziamento patrimonial e formação de grupo econômico com finalidade fraudulenta, o que dispensaria o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e permitiria o redirecionamento com base nos artigos 132 e 135 do Código…

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