Processo 2013136-85.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2013136-85.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
02ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2013136-85.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse AGRAVANTE : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ DE REZENDE ALVES (OAB MG056891) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLIM DE JESUS (OAB MG056391) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA DA CRUZ ALVARENGA (OAB MG102743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG contra a decisão (evento nº 12 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face da Fundação Educacional de Patos de Minas – FEPAM, indeferiu o pedido liminar de desocupação imediata do imóvel denominado Campo Experimental Canavial. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois é a legítima proprietária do Campo Experimental Canavial, situado no Município de Patos de Minas, o qual está ocupado de modo irregular. Afirma que celebrou com a ré/agravada Convênio de Cooperação Técnica nº 217/2018, cedendo à FEPAM, temporariamente, o uso do referido imóvel, destinado à realização de atividades de pesquisa agropecuária, ensino e desenvolvimento regional. Ressalta que o prazo de vigência do instrumento foi prorrogado por meio do 1º Termo Aditivo, encerrando-se definitivamente no dia 26/12/2023. Assevera que o Convênio não foi renovado e que enviou duas notificações à FEPAM (agravada), em 2025 e 2026, concedendo prazo para a desocupação voluntária do imóvel. Defende que a agravada permanece na posse do bem, o que sustenta configurar o esbulho possessório. Argumenta que, na qualidade de empresa pública estadual, os bens pertencentes à EPAMIG são públicos e que, por isso, sua ocupação caracterizaria mera detenção. Sustenta ter comprovado os requisitos do art. 561 do CPC e os pressupostos para a concessão da medida liminar. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a imediata reintegração na posse do imóvel e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é o recurso adequado para desafiar a decisão contra a qual se insurge a agravante, tendo em vista o disposto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, de início, recebo o recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, na origem, de demanda possessória. É certo que as ações possessórias submetem-se a regime jurídico específico, disciplinado pelos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil, notadamente pelos arts. 561 e 562, que regulam os pressupostos autorizadores da tutela liminar possessória. Todavia, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência pelo Relator não decorre de automática reprodução do regime liminar originário, subordinando-se, também, ao preenchimento dos requisitos próprios do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração concreta do risco decorrente da manutenção da decisão agravada. Feita essa necessária distinção metodológica, passa-se ao exame dos requisitos. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento…

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