Processo 2013537-84.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2013537-84.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2013537-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Vistos..., MARIA DE FATIMA DE JESUS OLIVEIRA agrava da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL S/A, declinou da competência, nos seguintes termos: “1. Cuida-se de  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica , lastreada por contrato bancário, proposta por pessoa física em desfavor de instituição financeira. 1.1. Incidindo o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o foro competente para processar e julgar a ação proposta por consumidor é o de seu domicílio, conforme entendimento pacífico e consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de regra de competência territorial de natureza absoluta, cognoscível de ofício. 1.2. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO AUTOR. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. Para a facilitação da defesa do consumidor, este tem a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio. Configura-se faculdade do consumidor utilizar de sua prerrogativa legal, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, consoante art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do Código Consumerista. (TJMG – Conflito de Competência nº 1.0000.23.060290-6/000) 1.3. No caso concreto, observa-se que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, circunstância suficiente para afastar a competência deste Juízo. 1.4. Registra-se, ainda, como dado objetivo extraído da consulta de acervo processual, a existência de número expressivo de demandas ajuizadas em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, subscritas pelo mesmo patrono — JOÃO VITOR RESENDE, OAB/SC 60.935 —, totalizando mais de 1.200 demandas, distribuídas nesta Comarca, em favor de consumidores residentes em outras comarcas e, em sua maioria, em outros Estados da Federação. 1.5. Em exame meramente descritivo, constata-se que, em alguns casos, o mesmo consumidor figura como parte autora em mais de uma demanda, nas quais são deduzidos pedidos distintos decorrentes de relação jurídica de mesma natureza, o que sugere a divisão do objeto litigioso em ações autônomas, como um fracionamento abusivo, em vez de sua concentração em um único processo. Tal constatação não encerra qualquer conclusão quanto à finalidade ou à regularidade da opção processual adotada, limitando-se a apontar uma forma de atuação observável, que, em tese, poderia ser analisada à luz das regras de cumulação de pedidos previstas no art. 327 do CPC. 1.6. A repetição dessa forma de propositura, quando verificada em número elevado de ações com estrutura semelhante, é descrita pela doutrina e por estudos institucionais como litigância massiva predatória, expressão aqui utilizada em sentido técnico-descritivo, sem atribuição de ilicitude, com o objetivo exclusivo de contextualizar fenômenos…

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