Processo 2013626-10.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2013626-10.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2013626-10.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : FERNANDO APARECIDO SILVA ADVOGADO(A) : JUBAL JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB MG135276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisonal de contrato, repetição de indébito e indenizaçaõ por danos morais, ali ajuizada pelos agravado FERNANDO APARECIDO SILVA em face da agravante e de outra, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde, a suspensão da cobrança do valor de R$ 6.312,90 e fixando multa diária para o caso de descumprimento da medida.    Preparo efetuado. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos dos arts. 1.016 e   1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento.  Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) O caput e o parágrafo único, do artigo 995, do CPC/2015, assim dispõe: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento é indispensável que a parte demonstre a probabilidade de seu provimento, bem como de que os efeitos da decisão poderão gerar risco de dano, de difícil ou impossível reparação. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Juspodivm, 2016, pagina 1702: (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 955, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...). O agravado sustentou na inicial que houve a rescisão indevida do contrato de plano de saúde quando se encontrava em tratamento, motivada pelo não pagamento da coparticipação, que foi cumulada durante o período de 12 meses e exigida através de único boleto, no valor de R$ 6.782,42, com vencimento para fevereiro de 2026. Alegou…

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