Processo 2014379-64.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2014379-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATOR : Desembargador AMAURI PINTO FERREIRA AGRAVANTE : LACIETE BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB MG128018) ADVOGADO(A) : ROBERTA APARECIDA MENESES (OAB MG228766) AGRAVADO : TERMUTES MIRIAM DUARTE E SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA ANGELINA MARTINS (OAB MG135594) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB MG184560) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. ENDEREÇO INCOMPLETO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. IMISSÃO NA POSSE. ACESSO A PONTO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA E DA SERVIDÃO ALEGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência, pela qual foi deferida tutela antecipada para determinar a imissão de posse em favor da autora, o restabelecimento de acesso ao ponto de captação de água, a remoção de obstáculos, a vedação de intervenções na área e a imposição de multa diária. Em contrarrazões, a parte agravada suscitou preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, ao argumento de que teria transcorrido integralmente o prazo recursal, com certificação nos autos de origem, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido. O agravante sustenta a nulidade da citação postal, sob o fundamento de que a correspondência foi remetida a endereço incompleto, sem indicação da unidade residencial “Casa B”, onde efetivamente reside, além de ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, identificado como “Samuel”, sem demonstração de poderes para receber citação em seu nome. No mérito, sustenta a ausência de prova robusta da verossimilhança das alegações, a inexistência de demonstração de servidão de passagem ou de esbulho, bem como a inadequação da multa cominatória, postulando a reforma da decisão para indeferimento da tutela de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, à luz da alegada nulidade da citação postal encaminhada a endereço incompleto e recebida por terceiro estranho à lide; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem; e (iii) definir se os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à posse injusta e à alegada servidão de passagem para acesso ao ponto de captação de água. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da citação constitui pressuposto essencial à formação regular da relação processual e ao início da fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 239, caput, do CPC. A citação postal de pessoa física, nos termos do art. 248, caput e § 1º, do CPC, deve ser encaminhada ao endereço correto do citando e entregue ao próprio destinatário, mediante assinatura no aviso de recebimento, ressalvadas as…
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