Processo 2014801-39.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2014801-39.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2014801-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : GRAZIELE RAMOS DA COSTA ADVOGADO(A) : GRAZIELE RAMOS DA COSTA (OAB MG163318) AGRAVANTE : ANDERSON SGRILI GONCALVES ADVOGADO(A) : GRAZIELE RAMOS DA COSTA (OAB MG163318) AGRAVADO : CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GRAZIELE RAMOS DA COSTA e ANDERSON SGRILI GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , por meio da qual foi acolhida a preliminar de incompetência territorial arguida pela agravada, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Canela/RS, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. Assim decidiu a juíza primeva: "Em sede preliminar, a parte requerida suscitou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. Assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro, indicando a Comarca de Canela/RS como competente para solução de litígios decorrentes da relação contratual. No tocante, não obstante a parte autora tenha invocado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para justificar a propositura da ação em seu domicílio, a mera alegação genérica de hipossuficiência não se mostra apta, por si só, a invalidar a cláusula livremente pactuada. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca de abusividade da cláusula de eleição de foro, resta caracterizada a incompetência territorial relativa deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Decido. Reconhecida a incompetência territorial, resta prejudicada a análise das demais questões atinentes ao saneamento do feito, inclusive no que tange à delimitação das questões controvertidas e à necessidade de produção de provas. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida e declino da competência para o foro da Comarca de Canela/RS, nos termos da cláusula contratual de eleição de foro e do art. 63 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao juízo competente." Os agravantes sustentam que a controvérsia decorre de relação de consumo referente à aquisição de cota imobiliária, afirmando que cumpriram regularmente suas obrigações financeiras, com pagamento antecipado das parcelas contratadas, ao passo que a agravada deixou de entregar o imóvel na data ajustada, ocasionando prejuízos materiais e morais. Alegam que ajuizaram ação buscando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Afirmam que a decisão agravada afronta os direitos do consumidor ao impor a tramitação da demanda em foro diverso do domicílio dos agravantes, dificultando o acesso à justiça, a produção de provas e o acompanhamento processual, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente à construtora agravada. Sustentam que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e restringir o pleno exercício do direito de…

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