Processo 2014892-32.2026.8.13.0000

TJMG • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
2014892-32.2026.8.13.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória Nº 2014892-32.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária RÉU : JOVANILDO EDSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDES GRADIM (OAB MG172725) ADVOGADO(A) : RENATO CAMPOS GALUPPO (OAB MG090819) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO (OAB MG084709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Jovanildo Edson Rodrigues , visando rescindir o acórdão aqui reproduzido no evento 1-DOC_DIVERSOS4 (AC nº 1.0000.24.078604-6/001), o qual deu provimento à apelação e, reformando a sentença, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à contagem de tempo de serviço, a percepção de todas as vantagens e promoções concedidos caso tivesse permanecido ininterruptamente na ativa, bem como os reflexos remuneratórios correlatos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Aduz o autor, em síntese: que o requerente da ação originária buscava a ampliação dos efeitos da anistia concedida pelas Emendas à Constituição Estadual nº 39/99 e nº 110/2021, bem como pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023, pleiteando o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço, percepção de todas as vantagens e promoções como se tivesse permanecido ininterruptamente na ativa da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) desde a data de sua exclusão, ocorrida em 28 de maio de 1998, inclusive com os reflexos remuneratórios correspondentes, a serem apurados em liquidação de sentença; que, em contestação, defendeu a improcedência do pedido, argumentando, entre outros pontos, um fato essencial e incontroverso que, se considerado, afastaria a tese do autor: a transferência do militar para a Reserva Não Remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) em 5 de julho de 2001, em razão de ter assumido cargo público civil temporário não eletivo na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), situação jurídica que impedia a concessão de promoções e vantagens como se estivesse na ativa; que a despeito da prova da situação de reserva não remunerada a partir de 2001, o que demonstrava que o afastamento do serviço ativo e a inatividade do militar decorreram de causa diversa do ato de exceção de 1998, o que tornava logicamente impossível a contagem de tempo para promoções e vantagens posteriores a 2001, a d. juíza de primeira instância, em sentença (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - pg. 6), embora tenha feito menção a este fato, acabou por julgar os pedidos improcedentes, ao entender que as emendas constitucionais estaduais não haviam garantido a reintegração com os respectivos efeitos retroativos de promoção e remuneração, mas apenas a integração ou inclusão do militar, mantidas as condições do CBMMG; que no acórdão foi dado provimento à apelação, julgando procedentes os pedidos; que o acórdão, além de ter se fundamentado em normas que padecem de um grave e insanável vício formal de constitucionalidade, ignorou por completo e considerou inexistente o fato da inatividade não remunerada do militar a partir de 2001, o que demonstra a ocorrência de um evidente erro de fato, bem como de manifesta violação de norma jurídica, enquadrando-se a hipótese perfeitamente nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015; que a decisão rescindenda fundamentou-se na premissa de que o réu teria direito a todas as promoções como se na ativa estivesse, sem qualquer impedimento, desconsiderando fato essencial e incontroverso: sua transferência para a reserva não remunerada em 6/10/2001, ou seja,…

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