Processo 2014946-95.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2014946-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : QUEROCARROTOP LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE RIBEIRO ROMEIRO (OAB MG095245) AGRAVADO : ANESIO XARLEM FERREIRA DE JESUS LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB MG178672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUEROCARROTOP LTDA. em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por ANESIO XARLEM FERREIRA DE JESUS LIMA contra o réu/agravante, na qual o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo autor/agravado. Sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Alega que a relação jurídica discutida nos autos não possui natureza consumerista, pois o agravado teria utilizado o veículo adquirido em atividade econômica, notadamente como motorista vinculado a aplicativos de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias, circunstância que afastaria sua condição de destinatário final do bem. Diz que, ainda que se cogitasse da aplicação da teoria finalista mitigada, incumbiria ao agravado demonstrar efetiva vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido. Afirma que a inversão do ônus probatório foi deferida de forma automática e com fundamentação insuficiente, apenas com base na suposta existência de relação de consumo, sem exame da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência do autor ou da possibilidade concreta de cumprimento do encargo probatório pela agravante. Sustenta que seria excessivamente difícil, ou mesmo impossível, exigir da revendedora a comprovação de que os defeitos apontados no veículo, surgidos meses após a venda e quando o bem já não se encontrava sob sua posse, não decorreriam de vício oculto. Alega que o agravado adquiriu veículo usado, com aproximadamente oito anos de fabricação e 107.585 quilômetros rodados, assumindo os riscos inerentes ao negócio, sobretudo porque, conforme consta do termo de entrega reproduzido nas razões recursais, declarou ter vistoriado o automóvel, realizado teste de direção e recebido o bem em estado compatível com suas condições de uso e conservação. Diz que o contrato e o termo de entrega atribuíram ao comprador a obrigação de realizar revisões e manutenções periódicas, sem que houvesse comprovação, nos autos, do cumprimento de tais deveres. Afirma que a proposta técnico-comercial apresentada pelo agravado não demonstraria a natureza oculta dos supostos defeitos, tampouco o nexo causal entre eventual dano e conduta imputável à agravante. Sustenta que a manutenção da decisão agravada ocasionaria risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a ação originária estaria prestes a ingressar na fase instrutória, momento em que o ônus probatório deveria estar previamente definido, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e indeferir a inversão do ônus da prova. Relatado, DECIDO. Cabível é o processamento do presente agravo, porque a decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo…
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