Processo 2015304-60.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2015304-60.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2015304-60.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVADO : MARIA CELUTA XAVIER TEIXEIRA ADVOGADO(A) : WALLISSON MENDES SANTOS (OAB MG220318) ADVOGADO(A) : JOSIAS PEREIRA NEVES (OAB MG232358) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA FARIA TEIXEIRA (OAB MG223057) AGRAVADO : JULIANA TEIXEIRA SA PORTUGAL ADVOGADO(A) : WALLISSON MENDES SANTOS (OAB MG220318) ADVOGADO(A) : JOSIAS PEREIRA NEVES (OAB MG232358) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA FARIA TEIXEIRA (OAB MG223057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Plantonista da Comarca de Belo Horizonte que,  nos autos da ação de obrigação de fazer, ali ajuizada por MARIA CELUTA XAVIER TEIXEIRA em face da agravante, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando à agravante o fornecimento, no prazo de 48 horas, de todos os insumos e equipamentos listados pela equipe de enfermagem, necessários ao tratamento domiciliar da agravada (cama hospitalar, apirador portátil, suporte de soro, colchão pneumático, sonda de aspiração, soro fisiológico, luva estéril para aspiração, luva de procedimento, fraldas, lenço umedecido, creme e álcool 70%), com inclusão no programa de atendimento domiciliar da Unimed-BH, sendo atendimento médico mensal, enfermeiro semanal atrelado à necessidade de avaliação dos dispositivos, fisioterapia 4 vezes na semana e fonoterapia 1 vez por semana pelo tempo em que a avaliação médica indicar.  Preparo recursal efetuado.  O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos dos arts. 1.016 e   1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento.  Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) O caput e o parágrafo único, do artigo 995, do CPC/2015, assim dispõe: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento é indispensável que a parte demonstre a probabilidade de seu provimento, bem como de que os efeitos da decisão poderão gerar risco de dano, de difícil ou impossível reparação. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Juspodivm, 2016, pagina 1702: (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope…

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