Processo 2015361-78.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2015361-78.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2015361-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Acesso sem Conclusão do Ensino Médio AGRAVADO : MAITÊ RIOGA CHAVES ADVOGADO(A) : LUIS PAULO BAMBIRRA SILVEIRA (OAB MG129262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.R.C. , menor impúbere representada por seus genitores, que deferiu tutela de urgência para determinar sua matrícula no 1º ano do ensino fundamental, para o ano letivo de 2026. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 17 e da ADPF 292, que reconheceu a constitucionalidade do corte etário fixado para ingresso no ensino fundamental, não sendo admissível sua flexibilização com base em critérios subjetivos, como avaliação pedagógica individual. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que não há probabilidade do direito, diante do descumprimento do critério objetivo estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 2/2018, nem perigo de dano, por inexistir risco concreto e imediato à agravada. Sustenta, por fim, que a decisão judicial implica indevida interferência em política pública educacional, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a matrícula da menor no 1º ano do ensino fundamental, até o julgamento definitivo do presente agravo. É o relatório. Decido . O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil prevê que o Relator pode conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para isso, deve se constatar a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora no julgamento do recurso pelo Colegiado. No caso dos autos, ao menos em primeira análise, vislumbro a concomitância dos requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. A pretensão inicial tem fundamento em questão já dirimida pelo STF, consoante julgados que abaixo transcrevo:   Direito Constitucional. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1. Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24, II, 31, I e 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208, IV, da Constituição, de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. 3. O critério etário está sujeito a mais de uma interpretação possível com relação ao momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos. Cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preenche-lo, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. 4. Procedência parcial do pedido com a fixação…

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