Processo 2015385-09.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2015385-09.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : JOELMA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELMA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MELO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, que, nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com declaração de inexistência de mora e indenização por danos morais, ajuizada em face de DM INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que foi impedida de efetuar o pagamento da fatura de março de 2025, referente ao cartão de crédito emitido pela agravada sob a bandeira "Cartão Supermercados BH", em razão da indisponibilidade dos canais oficiais disponibilizados pela própria ré, o que torna indevida a imputação de mora e a consequente cobrança de encargos moratórios. Relata que tentou, reiteradamente, acessar o aplicativo da operadora, utilizou o SAC e o WhatsApp indicados como canais de suporte e compareceu presencialmente a uma unidade do Supermercados BH, local onde o cartão foi contratado, sem que lhe fosse oferecida alternativa eficaz para o pagamento. Ressalta que, no estabelecimento físico, foi informada de que o acesso ao aplicativo estava bloqueado em razão do não pagamento e que a quitação somente poderia ser realizada pelos canais oficiais, então indisponíveis. Sustenta que a inadimplência surgiu exatamente na fatura que tentou quitar sem êxito, e não de conduta voluntária de sua parte, destacando que mantinha histórico regular de adimplemento, com quitações inclusive antecipadas. Afirma que o aumento substancial do débito, que chegou ao valor de R$ 3.408,32, decorre exclusivamente da incidência de encargos moratórios aplicados após a impossibilidade de pagamento, e não de novas contratações. Assevera que o juízo de origem exigiu, de forma inadequada, comprovação robusta da impossibilidade de pagamento em sede de cognição sumária, quando a tutela de urgência demanda apenas juízo de probabilidade. Argumenta que os indícios constantes dos autos, especialmente os registros das tentativas frustradas de acesso aos canais da ré, são suficientes para demonstrar a plausibilidade da tese de mora do credor. Aduz que o entendimento adotado na decisão agravada, no sentido de que o débito já estava em aberto quando a autora passou a buscar meios de regularização, não é suficiente para caracterizar mora voluntária, na medida em que a inadimplência se originou precisamente na fatura que não pôde ser paga por falha imputável à fornecedora. Indica que a aplicação automática do entendimento de que o depósito parcial não afasta os encargos moratórios é inadequada quando há plausibilidade na tese de mora do credor. Assegura que a consignação em pagamento é o meio adequado para resguardar o adimplemento diante da recusa injustificada do credor, nos termos do art. 335 do Código Civil, e que o depósito do valor incontroverso não configura simples pagamento parcial unilateral, mas medida voltada a afastar os efeitos de mora indevidamente imputada. Traz precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apoio à sua tese, incluindo o julgado proferido pela 9ª Câmara Cível nos autos do processo 0771912-08.2025.8.13.0000 e…
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