Processo 2015388-61.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2015388-61.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Institucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado AGRAVANTE : ARTHUR AVILA ALVES ADVOGADO(A) : LAIR MARTINS BUENO JUNIOR (OAB MG118266) ADVOGADO(A) : HIGOR VICTOR FERNANDES MARQUES (OAB MG173634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.A.A., menor representado por sua genitora, contra a decisão (evento nº 22 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Supervisora Regional de Educação e à Diretora Educacional, ambas vinculadas à Superintendência Regional de Ensino de Coronel Fabriciano. Em suas razões, alega o agravante que a decisão deve ser reformada, pois houve interpretação equivocada da Resolução SEE/MG nº 4.256/2020, a qual teria sido aplicada de forma absoluta. Sustenta que, em verdade, seria norma administrativa que não pode se sobrepor a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, tampouco restringir direito fundamental. Afirma que é menor, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte. Assevera que, conforme relatórios médicos e pedagógicos acostados aos autos originários, há recomendação expressa de acompanhamento por professor de apoio individual durante todo o período escolar, em razão das limitações no comportamento adaptativo, comunicação e regulação motora. Argumenta que requereu administrativamente a disponibilização de professor de apoio escolar individualizado, contudo, o pedido foi negado. Defende que os laudos médicos colacionados atestam a necessidade de disponibilização do profissional para apoio individual do aluno e que a situação vem sendo admitida excepcionalmente pela jurisprudência quando há prova da necessidade. Pretende a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Considerando a presunção de insuficiência de recursos da parte recorrente, menor de idade, defiro os benefícios da assistência judiciária para fins recursais . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que pode ser deferido quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A probabilidade do direito se identifica pela plausibilidade do direito invocado, e o perigo de dano, por sua vez, estará caracterizado se houver elementos para afirmar que, se não for garantida desde logo, mas apenas ao final do processo, a tutela jurisdicional pleiteada não terá resultado, e poderia causar dano grave irreparável, ou de difícil reparação. No caso, os citados requisitos estão presentes, conforme razões que passo a expor. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir que as pessoas com deficiência tenham atendimento educacional especializado (art. 208, III). A fim de regulamentar o dispositivo constitucional, sobreveio a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, preceitua no art. 59, caput e inciso III, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência professores com especialização adequada para atendimento especializado e…
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