Processo 2015411-07.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2015411-07.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : ALESSANDRA LEMOS AMENO LESSA ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572) AGRAVANTE : SANDRA AMENO LESSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572) AGRAVANTE : ESPOLIO DE REINATO SILVA LESSA (Espólio) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572) AGRAVANTE : REINATO SILVA LESSA JUNIOR ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Ameno Lessa , Espólio de Reinato Silva Lessa, Reinato Silva Lessa Junior e Alessandra Lemos Ameno Lessa contra decisão de evento 21, proferida pelo MM. Juiz Lupércio Paulo Fernnades de Oliveira, titular da 29ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Adjudicação compulsória ajuizada em desfavor de Metrópolis Engenharia Ltda., indeferiu a tutela de urgência para “determinando a indisponibilidade do imóvel até a decisão final, com expedição de ofício ao Cartório do 04º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte – MG determinando que grave a indisponibilidade às margens da matrícula n. 114.152, do Livro 02, Ficha 01F”. Alegam os agravantes que adquiriram o imóvel descrito na exordial através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 17/05/2019, tendo quitado integralmente o preço; que a ré, todavia, se recusa a outorgar escritura definitiva de compra e venda, “valendo-se de pretextos relativos a outro imóvel, o Apartamento 101, objeto de litígio em processo autônomo (n.º 5176351-56.2022.8.13.0024), o que não guarda qualquer relação com a unidade 202, cujo preço foi integralmente satisfeito”; que a agravada passa por dificuldade financeira e vem orientando seus ex-credores a penhorarem o imóvel dos agravantes para satisfazer o crédito; que o imóvel corresponde à totalidade dos bens dos agravantes; que a decisão fundamenta o indeferimento genericamente. Pugnam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sem preparo por litigarem sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório. Recebo, em caráter provisório o recurso, porquanto, a princípio, aparentemente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se o cabimento deste Agravo de Instrumento porque interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal, os artigos 1.019, I, c/c 300, caput , ambos do CPC, permitem o deferimento se preenchidos os requisitos previstos. Assim, para concessão de tutela de urgência recursal, o agravante deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Trata-se de Ação de Ação de Adjudicação compulsória ajuizada pelos agravantes em desfavor de Metrópolis Engenharia Ltda. objetivando, em sede de tutela de urgência, a “determinando a indisponibilidade do imóvel até a decisão final, com expedição de ofício ao Cartório do 04º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte – MG determinando que grave a indisponibilidade às margens da matrícula n. 114.152, do Livro 02, Ficha 01F”. O juízo indeferiu o pedido ao argumento de que “a parte autora não apresentou, de plano, prova inequívoca…
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