Processo 2015523-73.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Procedimento Comum Cível Nº 2015523-73.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito AGRAVANTE : CARMO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MARTINS TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG184800) AGRAVANTE : WELINGTON LUIZ DO CARMO ADVOGADO(A) : CRISTIANO MARTINS TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG184800) AGRAVADO : VITOR AUGUSTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO NEIVA RESENDE (OAB MG073777) AGRAVADO : LUCAS AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO NEIVA RESENDE (OAB MG073777) AGRAVADO : ADRIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO NEIVA RESENDE (OAB MG073777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMO VEÍCULOS LTDA. e WELINGTON LUIZ DO CARMO em face da decisão em evento n. 24 dos autos de origem, proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas que, nos autos da “Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Reparação de Danos Morais” proposta ADRIANA FERREIRA DA SILVA , LUCAS AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA e VITOR AUGUSTO OLIVEIRA , deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida a pedido da parte quando atendidos os seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A narrativa fática encontra indício probatório robusto no Boletim de Ocorrência, no Laudo Pericial e vídeo. Os documentos indicam que o réu Welington, ao conduzir veículo de propriedade da ré Carmo Veículos, realizou manobra de conversão em local inadequado (canteiro central com passagem forçada), violando os deveres de cautela. O nexo causal entre a conduta imprudente e o óbito da vítima resta, em cognição sumária, evidenciado. A responsabilidade da proprietária do veículo (Carmo Veículos Ltda) é objetiva e solidária, fundada no dever de guarda e na culpa in eligendo . No que toca à Renault do Brasil S/A, a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade pela cadeia de fornecimento (Art. 34 do CDC) justifica-se pelo uso de veículo identificado como "Test Drive", vinculando o serviço à marca da fabricante. Não obstante, a constrição ou indisponibilidade de bens dos réus são medidas drásticas que pressupõem prova concreta de dilapidação ou insolvência iminente, o que ainda não se faz presente nos autos. [...] Todavia, é imperioso que o juízo adote medidas assecuratórias mínimas para resguardar o resultado útil do processo, sem impor ônus excessivo à defesa neste estágio embrionário. A averbação da existência da ação em bens imóveis e móveis é medida menos gravosa que garante a publicidade da demanda a terceiros. Tal providência deve ser adotada apenas em face de CARMO VEÍCULOS LTDA e WELINGTON LUIZ DO CARMO , considerando a notória solvabilidade da ré Renault do Brasil S/A. Diante desse cenário, a concessão parcial da tutela cautelar é a medida que melhor se coaduna com a prudência judicial, garantindo a eficácia de eventual sentença condenatória sem antecipar uma expropriação definitiva de numerário. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA , para que a presente a presente decisão, com força de ofício e mandado, sirva PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA , devendo a própria parte autora diligenciar perante o DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis, visando registrar a existência da presente ação sob os prontuários de veículos e matrículas de imóveis de propriedade de CARMO VEÍCULOS LTDA e WELINGTON LUIZ DO CARMO .” Sustenta a parte recorrente que a…
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