Processo 2015581-76.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2015581-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVADO : ANA PAULA SOBRAL ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa UNIMED UBERLÂNDIA COOP REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, ali ajuizada pela agravada, ANA PAULA SOBRAL , em desfavor da agravante. A decisão agravada deferiu, em sede liminar, o pedido de tutela de urgência determinando à agravante que autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos indicados pelo médico da agravada. Preparo recolhido4. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) O caput e o parágrafo único, do artigo 995, do CPC, assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é indispensável que a parte demonstre a probabilidade de seu provimento, bem como de que os efeitos da decisão poderão gerar risco de dano, de difícil ou impossível reparação. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Juspodivm, 2016, pagina 1702: (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 955, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...). Analisando os autos, verifica-se que ao ajuizar a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, a autora, ora agravada, alegou, em síntese, que apresenta histórico de sobrepeso tendo atingido 109kg, com Índice de Massa Corporal (IMC) de 40,53 compatível com obesidade mórbida. Em razão da gravidade do quadro clínico, submeteu-se à cirurgia bariátrica em setembro de 2024. Após o procedimento e a adesão a tratamento contínuo,…
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