Processo 2015725-50.2026.8.13.0000

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
2015725-50.2026.8.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
06ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 2015725-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Direito de Acesso à Informação IMPETRANTE : CARMEN CINTHIA DA SILVA ROSSI ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por  CARMEN CINTHIA DA SILVA ROSSI  contra ato omissivo que atribui ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, consistente na não expedição das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) autuadas sob os números 383243, 383271 e 383272, necessárias à averbação de tempo de serviço público para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). A impetrante alega que, embora tenha protocolado os requerimentos administrativos há mais de 180 dias, os órgãos competentes não concluíram a análise, configurando omissão administrativa violadora dos princípios da eficiência, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88) e do direito líquido e certo à obtenção de certidão para defesa de direitos (art. 5º, XXXIII e XXXIV, 'b', da CR/88). Requer, liminarmente e no mérito, a determinação de que as autoridades impetradas expeçam as CTCs no prazo de 15 dias. Por despacho deste Relator (evento 23), foi oportunizado o contraditório prévio sobre a preliminar de ilegitimidade passiva  ad causam  dos Secretários de Estado, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Argumentou-se, de ofício, que a competência executória para análise e expedição de CTC é da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria, subordinada à SEPLAG, e não dos titulares das pastas; que não se aplica a teoria da encampação (Súmula 628 do STJ) quando a indicação da autoridade altera a competência jurisdicional originária do Tribunal; e que a mora administrativa não se afigurava evidente de plano, dada a complexidade técnica dos cálculos. Em manifestação (evento 27), a impetrante sustentou que os Secretários de Estado detêm competência hierárquica máxima sobre os órgãos subordinados, sendo, portanto, autoridades coatoras legítimas. Argumentou que a Súmula 628 do STJ não poderia ser aplicada antes das informações da autoridade coatora, pois a encampação se consolidaria com a defesa de mérito. Postulou, ainda, que a mora administrativa estaria configurada, uma vez que ultrapassado o prazo razoável. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. [...], opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos Secretários de Estado, e pela remessa dos autos à primeira instância para que o mandado de segurança prossiga contra a autoridade efetivamente competente (Diretor Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria), aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. É o relatório. DECIDO.  O mandado de segurança visa a compelir as autoridades apontadas como coatoras — Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e Secretário de Estado de Educação — a expedir as Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) de números 383243, 383271 e 383272, relativas ao tempo de contribuição da impetrante junto ao Estado de Minas Gerais. A impetrante invoca os incisos XXXIII, XXXIV, 'b' e LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que asseguram, respectivamente, o direito de obter certidões de órgãos públicos, o direito de petição e a razoável duração do processo administrativo. No despacho que instaurou o contraditório prévio, foi suscitada a…

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