Processo 2015911-73.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2015911-73.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2015911-73.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB MG155743) AGRAVADO : SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDER FAGGIANI BUENO (OAB MG135949) DESPACHO/DECISÃO I –   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) interposto por BANCO SANTANDER S.A. em face de decisão (e-proc. 1003808-82.2026.8.13.0701 – evento 22) que, proferida em AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARJ) da sociedade empresária SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA. , entre outras deliberações, reconheceu que a frota de veículos da recuperanda é essencial à consecução de seu objeto social e, por conseguinte, deferiu a tutela de urgência para mantê-la na posse e vedar a prática de atos expropriatórios desses bens .     O agravante alega , em síntese , o seguinte: a ) – entre os veículos declarados essenciais , encontram-se 2 (dois) caminhões que foram objeto de contrato de financiamento entre as partes, com pacto adjunto de alienação fiduciária em seu favor; b ) – a agravada tornou-se inadimplente , ensejando o direito de retomar os caminhões oferecidos em garantia , como dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969 ; c ) – nos termos do art. 49 , §3º da Lei nº 11.101/2025 , seu crédito é extraconcursal e não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial ; d ) –a decisão agravada o impede de efetuar a busca e apreensão dos bens oferecidos em garantia fiduciária , mesmo sendo extraconcursal o seu crédito e encontrando-se inadimplente a agravada; e ) – a decisão recorrida aplicou o princípio da preservação da empresa de modo genérico e automático , declarando a essencialidade de todos os bens da agravada, sem analisar detidamente cada caso ou cada bem ; f ) – não há prova da essencialidade dos 2 (dois) caminhões , nem de que estejam sob a posse da agravada ; g ) – “ além do agravante ser credor comprovadamente extraconcursal e seus contratos de alienações fiduciárias dos bens não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, também não há, no caso em tela, qualquer demonstração nos autos de origem qualquer relação de patrimônio essencial da empresa agravada, não podendo ser declarada tal essencialidade de forma irrestrita ”; h ) – “ não há que ser obstado o direito de ação do banco agravante nem mesmo durante o stay period”, pois não há comprovação da alegada essencialidade dos caminhões nem de que a agravada não possua outros veículos que supram a falta dos que venham a ser apreendidos , provas que cabem à agravada ; i ) – a negativa de antecipação da tutela pretendida “ poderá acarretar inegável prejuízo ao agravante que corre o risco de ter sua garantia fiduciária impedida de ser exercida e executada mesmo diante da evidente extraconcursalidade e também da ausência de comprovação de essencialidade sobre os 02 veículos entregues em garantia fiduciária ao banco agravante ”; j ) – o fumus boni iuris reside em que, “ além ser extraconcursal o crédito do agravante, fora demonstrado que os bens alienados fiduciariamente não estão especificamente definidos nos autos de origem como essenciais ”. Requer a concessão da tutela antecipada recursal “ a fim de que seja afastada a ordem de impedimento ou suspensão do direito de retomada dos 02 veículos entregues em garantia fiduciária pela agravada ao agravante ” e, ao final , o provimento para que seja reformada a decisão agravada, “ devendo ser revogada a declaração de essencialidade, bem como afastado o impedimento do…

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