Processo 2016002-66.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2016002-66.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) DESPACHO/DECISÃO FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO agrava da decisão que, nos autos da ação em que contende com L.F.N., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “ Vistos etc. [...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora alega sofrer cobranças indevidas, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em folha. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015. É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: ‘A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.’ (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que ‘ (…) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ’ Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: ‘Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.’(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.) Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: ‘Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.’(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015) No presente caso, noto a probabilidade do direito, pois a parte autora demonstrou a ocorrência dos descontos, realizados em nome da ré, além do perigo de dano, pois são realizados de forma automática em…
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