Processo 2016183-67.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016183-67.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016183-67.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) AGRAVADO : ANA CRISTINA DE AGUIAR LIMA BARBAZAN ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB MG242155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por Ana Cristina de Aguiar Lima Barbazan em face de diversas instituições financeiras, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da autora ao patamar de 30% do salário líquido, distribuídos na proporção de 6% para cada credor ( evento 155, DEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que os contratos celebrados entre as partes são integralmente regulares e que os descontos realizados estão dentro da margem consignável legalmente prevista para militares das Forças Armadas do Brasil. Sustenta que a autora é militar da Marinha do Brasil e, por essa condição, está sujeita a legislação específica quanto ao limite de consignação em folha. Afirma que a Portaria 278/GC4, de 20 de abril de 2022, fixou em 70% a margem consignável para militares, de modo que apenas 30% da remuneração deve ser preservado. Assevera que a Medida Provisória n° 2.215-10/2001 confirma essa lógica ao estabelecer que o militar não pode receber menos de 30% de seus proventos, o que, a contrario sensu, autoriza descontos de até 70%. Indica que o salário bruto da autora é de R$ 6.927,75, e que, subtraídos os descontos obrigatórios, o salário líquido alcança R$ 5.612,71, sendo que 70% desse valor corresponde a R$ 3.813,74. Aponta que os dois contratos consignados do Banco Daycoval totalizam desconto mensal de R$ 3.457,63, valor que permanece dentro da margem consignável de 70% aplicável ao caso. Ressalta a inaplicabilidade do Tema 1.286 do STJ à hipótese, pois os próprios embargos de declaração no REsp n° 2.145.185/RJ delimitaram o alcance temporal da tese aos contratos anteriores a 04/08/2022. Assevera que os contratos do banco agravante foram celebrados em 22/05/2024 e 09/10/2024, ou seja, já sob a vigência da Lei n° 14.509/2022, não podendo o precedente vinculante ser estendido a relações jurídicas constituídas sob regime normativo diverso. Aduz, ainda, que os empréstimos pessoais não se comunicam com os empréstimos consignados para fins de apuração da margem, nos termos do Tema 1.085 do STJ, de modo que não devem ser contabilizados conjuntamente para verificação do limite consignável. Argumenta que os contratos consignados não se submetem à Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021). Afirma que o Decreto n° 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, o que revelaria a intenção do legislador de não submetê-los ao procedimento de repactuação forçada. Apoia-se em precedente do TJSP (Agravo de Instrumento n° 2000753-15.2026.8.26.0000, julgado em 24/02/2026), que reconheceu a inaplicabilidade da Lei n° 14.181/2021 aos créditos consignados, por se assemelharem ao penhor de créditos, modalidade expressamente excluída do regime de repactuação. Com base nesse entendimento, requer a declaração de ilegitimidade passiva do banco agravante para figurar no procedimento de repactuação de dívidas, com a…

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