Processo 2016255-54.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 2016255-54.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : NUCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN ADVOGADO(A) : HEITOR DIAS BARBOSA (OAB MG114838) AGRAVANTE : DEMETRIO CABRAL DRUMOND ADVOGADO(A) : HEITOR DIAS BARBOSA (OAB MG114838) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMÉTRIO CABRAL DRUMOND contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte (EF nº 52124580220228130024 - evento 29, DEC1), que deferiu sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal ajuizada em desfavor da Associação NÚCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . O Executado / Agravante alega que a Associação não estava funcionando no endereço, conforme constatado por Oficial de Justiça, todavia, teve que se mudar do local em razão da ocorrência de incêndio de grandes proporções no imóvel, que foi interditado pelos órgãos de segurança do Município de Belo Horizonte. Insiste em que não se trata de encerramento de atividades de forma voluntária ou clandestina, tampouco de dissolução irregular da Associação, mas de “impedimento de ingressar e permanecer em sua sede por risco de desabamento ou danos à incolumidade pública...”. Afirma que a Oficial de Justiça afirmou que o local está para aluguel, todavia não procede a informação, uma vez que o imóvel não é uma unidade isolada, mas por complexo edilício que abriga diversas salas e lojas comerciais destinadas à locação. Informa que a Associação realiza atividades de palestras e atendimentos a usuários de drogas, o que atualmente ocorre em “ambiente virtual”. Afirma que “Atualmente, a associação mantém seu objeto social e suas atividades de forma 100% remota/online, utilizando-se de plataformas digitais para a ministração de aulas e coordenação de seus membros, tendo em vista esse sinistro”. Alega que o Município não pode afirmar desconhecer o motivo de ter parado de funcionar no local, porque o próprio Município o interditou. Ao final, requer o efeito suspensivo para o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial em seu desfavor até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, para indeferir o redirecionamento da execução e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo, ante a inexistência de dissolução irregular e a comprovação de evento de força maios – incêndio – impeditivo da manutenção das atividades no domicilio fiscal. Decido Recebo o agravo de instrumento, por se tratar de recurso interposto em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. O art. 1.019, I, do CPC, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Neste caso, controverte-se acerca da (im)possibilidade de redirecionamento de executivo fiscal ao diretor da associação. Da inclusão do sócio da pessoa jurídica A inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução encontra previsão no art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN, pelo qual: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito…
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